Governo do Distrito Federal
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6/06/22 às 17h15 - Atualizado em 28/05/24 às 17h19

Comissão de Verificação de Fenótipos

Regulamenta a atuação da Comissão Permanente de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial para acompanhamento dos procedimentos de heteroidentificação em processos seletivos  de ingresso nos cursos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.


Art. 1º Regulamentar a atuação, em caráter permanente, da Comissão Permanente de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnicoracial no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, voltadas à implementação dos procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos (as) candidatos (as) negros (as), pretos (as), pardos (as), indígenas e quilombolas, com vistas ao preenchimento das vagas reservadas em todos os processos seletivos para ingresso em cursos de graduação e pós-graduação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.

 

Art. 2° A Comissão Permanente de Heteroidentificação será constituída pelos seguintes servidores, assegurada a diversidade de gênero e étnico racial:
a) VALÉRIA GOMES BORGES VIEIRA, matrícula 252.228-4, na condição de Presidente;
b) ANDYARA DA GAMA WOLNEY, matrícula 249.373-x, na condição de Secretária;
c) IGOR GUEVARA LOYOLA DE SOUZA, matrícula 254.530-6, na condição de membro titular;
d) LEONARDO PEREIRA DA COSTA, matrícula 254.561-6, na condição de membro titular;
e) MICHELLE GUITTON COTTA, matrícula 249.542-2, na condição de membro titular;
f) FRANK NELY PERES ALVES; matrícula 249.361-6, na condição de membro suplente;
g) LARISSA ARAÚJO MATOS, matrícula 255.366-X, na condição de membro suplente;
h) LUCIANA NUNES FONSECA, matrícula 255.366-X, na condição de membro suplente.

 

Art. 3º Compete a Comissão Permanente de Heteroidentificação:
I – Estabelecer as diretrizes e normas para os procedimentos de Heteroidentificação a serem efetivados pelas Bancas, com o objetivo de desempenhar um papel crucial na implementação de políticas de ações afirmativas e garantia da diversidade no ambiente acadêmico;
II – Desenvolver critérios específicos e transparentes para a identificação e verificação da autodeclaração dos candidatos às vagas reservadas, garantindo um processo justo e imparcial;
III – Revisar regularmente os critérios e procedimentos de heteroidentificação para garantir sua eficácia e relevância, realizando ajustes conforme necessário;
IV – Garantir a confidencialidade das informações relacionadas à heteroidentificação e assegurar que o processo seja conduzido de maneira ética, respeitando a privacidade e a dignidade dos candidatos;
V – Emitir pareceres técnicos fundamentados sobre a autodeclaração dos candidatos, indicando se estão aptos ou não a concorrer às vagas destinadas às ações afirmativas;
VI – Autorizar cursos e estabelecer, juntamente com a Diretoria de Formação Continuada, um programa de formação sobre a promoção da igualdade racial e
enfrentamento ao racismo e de capacitação em processos de Heteroidentificação para servidores da UnDF, de caráter continuado e permanente;
VII – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º A Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por 3 (três) membros que não façam parte da Comissão Permanente de
Heteroidentificação, com a finalidade de deliberar acerca de eventuais pedidos de recurso de candidatos, a saber:

a) RAFAEL DE MESQUITA FERREIRA FREITAS; matrícula 252.132-6, na condição de presidente;
b) CAROLINA RAMOS HENRIQUE, matrícula 254.629-9, na condição de secretário;
c) DAYSE RAYANE E SILVA MUNIZ, matrícula 254.723-6, na condição de membro titular;

 

§ 1º Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial considerará a filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação étnicoracial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 2º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial não caberá recurso.
§ 3º O resultado do recurso realizado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnicoracial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:
I – os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações
pessoais; e
II – a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

 

Art. 5º Para fins de consulta, assessoramento ou participação em atividades específicas, a Comissão poderá convidar outros servidores desta universidade.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Currículos dos membros das Comissões

Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF

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