Regulamenta a atuação da Comissão Permanente de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial para acompanhamento dos procedimentos de heteroidentificação em processos seletivos de ingresso nos cursos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
Art. 1º Regulamentar a atuação, em caráter permanente, da Comissão Permanente de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnicoracial no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, voltadas à implementação dos procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos (as) candidatos (as) negros (as), pretos (as), pardos (as), indígenas e quilombolas, com vistas ao preenchimento das vagas reservadas em todos os processos seletivos para ingresso em cursos de graduação e pós-graduação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
Art. 2° A Comissão Permanente de Heteroidentificação será constituída pelos seguintes servidores, assegurada a diversidade de gênero e étnico racial:
a) VALÉRIA GOMES BORGES VIEIRA, matrícula 252.228-4, na condição de Presidente;
b) ANDYARA DA GAMA WOLNEY, matrícula 249.373-x, na condição de Secretária;
c) IGOR GUEVARA LOYOLA DE SOUZA, matrícula 254.530-6, na condição de membro titular;
d) LEONARDO PEREIRA DA COSTA, matrícula 254.561-6, na condição de membro titular;
e) MICHELLE GUITTON COTTA, matrícula 249.542-2, na condição de membro titular;
f) FRANK NELY PERES ALVES; matrícula 249.361-6, na condição de membro suplente;
g) LARISSA ARAÚJO MATOS, matrícula 255.366-X, na condição de membro suplente;
h) LUCIANA NUNES FONSECA, matrícula 255.366-X, na condição de membro suplente.
Art. 3º Compete a Comissão Permanente de Heteroidentificação:
I – Estabelecer as diretrizes e normas para os procedimentos de Heteroidentificação a serem efetivados pelas Bancas, com o objetivo de desempenhar um papel crucial na implementação de políticas de ações afirmativas e garantia da diversidade no ambiente acadêmico;
II – Desenvolver critérios específicos e transparentes para a identificação e verificação da autodeclaração dos candidatos às vagas reservadas, garantindo um processo justo e imparcial;
III – Revisar regularmente os critérios e procedimentos de heteroidentificação para garantir sua eficácia e relevância, realizando ajustes conforme necessário;
IV – Garantir a confidencialidade das informações relacionadas à heteroidentificação e assegurar que o processo seja conduzido de maneira ética, respeitando a privacidade e a dignidade dos candidatos;
V – Emitir pareceres técnicos fundamentados sobre a autodeclaração dos candidatos, indicando se estão aptos ou não a concorrer às vagas destinadas às ações afirmativas;
VI – Autorizar cursos e estabelecer, juntamente com a Diretoria de Formação Continuada, um programa de formação sobre a promoção da igualdade racial e
enfrentamento ao racismo e de capacitação em processos de Heteroidentificação para servidores da UnDF, de caráter continuado e permanente;
VII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º A Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por 3 (três) membros que não façam parte da Comissão Permanente de
Heteroidentificação, com a finalidade de deliberar acerca de eventuais pedidos de recurso de candidatos, a saber:
a) RAFAEL DE MESQUITA FERREIRA FREITAS; matrícula 252.132-6, na condição de presidente;
b) CAROLINA RAMOS HENRIQUE, matrícula 254.629-9, na condição de secretário;
c) DAYSE RAYANE E SILVA MUNIZ, matrícula 254.723-6, na condição de membro titular;
§ 1º Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial considerará a filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação étnicoracial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 2º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial não caberá recurso.
§ 3º O resultado do recurso realizado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnicoracial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:
I – os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações
pessoais; e
II – a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.
Art. 5º Para fins de consulta, assessoramento ou participação em atividades específicas, a Comissão poderá convidar outros servidores desta universidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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