1) A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS integra, como órgão setorial, a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, conforme atos de credenciamento da Universidade: a Lei Complementar nº 987/2021 e a Portaria nº 471/2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
2) A criação da UnDF não afetou nem afetará a continuidade da oferta de ensino superior dos cursos de Enfermagem e Medicina, sejam das atuais ou das futuras turmas. Os cursos de Enfermagem e Medicina, no âmbito da ESCS/UnDF, mantêm atos válidos de reconhecimento até julho de 2024, conferidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF/SEEDF (cf. Portarias nº 56, de 24 de janeiro de 2022; e nº 731, de 27 de dezembro de 2021).
3) O Regimento Interno da Escola, recém-aprovado pela UnDF (cf. Portaria nº 05, de 24 de março de 2023), tem como premissa o pleno funcionamento dos cursos e a manutenção das atividades que garantem a atuação institucional da Escola, o que assegura que todos os atos protagonizados pela Direção continuam sendo revestidos de legalidade jurídico-administrativa, de modo que a Direção Geral da ESCS permanece com a competência para representá-la, tanto por determinação regimental quanto pelas atribuições do cargo público ocupado.
4) A tipologia organizacional que a ESCS assumiu com a criação da UnDF não afetou a conformidade da oferta de ensino superior atualmente em curso e nem afetará as novas ofertas da Escola. Tanto isso é verdade que, desde a instituição da universidade, em julho/2021, a Escola promoveu a abertura dos processos seletivos (SiSU 2022 e 2023), e participará, pela ESCS/UnDF, da edição de 2024; igualmente, os diplomas dos egressos da ESCS em 2022, já registrados pela UnDF, não foram objeto de quaisquer questionamentos quanto à sua validade.
5) Diante dos diferentes entendimentos veiculados a respeito da integração da ESCS à UnDF, os quais reproduzem argumentos equivocados acerca das normas e diretrizes de funcionamento do sistema de educação superior público distrital, a UnDF optou por apresentar sua versão dos fatos a partir da Nota de Esclarecimento anexa, a qual melhor elucida os pontos elencados.
Íntegra da Nota
Diante dos diferentes entendimentos recentemente veiculados a respeito da integração da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a Reitoria vem a público esclarecer pontos cruciais a respeito desse processo. A partir da ampla divulgação de argumentos equivocados acerca das normas e diretrizes que orientam o funcionamento do sistema distrital de ensino superior, esta Nota elucida os fundamentos que sustentam a legitimidade dos atos administrativos praticados pela Direção Geral da ESCS, na expectativa de atenuar a apreensão da comunidade acadêmica quanto à regularidade da oferta de ensino superior protagonizada pela Escola, inclusive no que diz respeito à validade dos diplomas de graduação a serem emitidos.
Preliminarmente, cumpre destacar que a integração da ESCS à UnDF decorre dos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da universidade. Apesar de a Lei Complementar em comento ter produzido efeitos imediatos para a mudança do status institucional da Escola – alçada, desde 2021, à condição de instância universitária -, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e UnDF, como instituições corresponsáveis pela oferta das graduações de Enfermagem e Medicina, vêm encarando o processo de integração sob uma perspectiva gradual e dialógica, de forma colegiada com a Direção Geral da ESCS, justamente por reconhecerem o valor da trajetória e da identidade educacional consolidadas pela Escola há mais de duas décadas.
Cientes da responsabilidade intrínseca ao processo, as partes atuaram e atuam com base em duas premissas fundamentais, assumindo tais elementos como cardeais para a qualidade acadêmica e relevância social da oferta protagonizada pela Escola: i) a plena continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela ESCS, com a garantia da integração entre ensino, serviço e comunidade; e ii) o resguardo aos princípios de organização administrativo-pedagógica adotados pela Escola, bem como o respaldo aos atos de sua Diretoria.
Assim, desde que a UnDF foi criada, o ponto de partida para qualquer discussão entre os atores responsáveis pela oferta da ESCS é clarividente: as decisões adotadas quanto à integração não devem implicar quaisquer soluções de continuidade para a comunidade acadêmica, e a atual condição institucional da Escola frente ao sistema de ensino superior público do Distrito Federal – i.e., instância universitária – não pode vir a afetar negativamente seu funcionamento, em qualquer âmbito.
A partir desses pressupostos, e com a atuação coordenada entre as partes, reconhecidas as divergências e complexidades inerentes a um processo colegiado de integração, todos os atos normativos da UnDF conferem à Escola o status de órgão setorial da universidade. Assim, o Estatuto da UnDF atribui à ESCS, a exemplo de outras Escolas Superiores integrantes do sistema distrital de ensino superior público, a competência para a oferta de cursos superiores na sua área de atuação.
O Estatuto da UnDF, como principal regulamento universitário, foi aprovado após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, que, na ocasião, credenciou a UnDF para a oferta regular de educação superior até 31 de dezembro de 2026, o que inclui, evidentemente, as atividades da ESCS (vide Portaria nº 471, de 10 de maio de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF). Tal entendimento, além de expresso nos diferentes documentos institucionais da UnDF, foi objeto de manifestação da Presidência da Câmara de Educação Superior do CEDF, por meio do Ofício Nº 74/2022 – SEE/CEDF, de 26 de dezembro de 2022.
A regularidade da oferta dos cursos da Escola, portanto, é explicitada por diferentes atos normativos. Mesmo após a criação da UnDF – evento que jurídica e imediatamente alçou a ESCS à sua atual condição de unidade universitária – e tendo legitimada a condição de mantenedora da FEPECS, o CEDF confirma a validade de ambas as graduações atualmente em funcionamento na ESCS. Os cursos de graduação em Enfermagem e em Medicina se encontram reconhecidos até 31 de julho de 2024 (vide Portarias nº 731, de 27 de dezembro de 2021; e nº 56, de 24 de janeiro de 2022, respectivamente).
Nos termos do que preconizam os atos de regulação do ensino superior no Distrito Federal, é incontestável a plena regularidade da UnDF em seus atos normativos, o que é demonstrado, inclusive, pela situação cadastral ativa da instituição no site do e-MEC (link para consulta: https://emec.mec.gov.br/). Logo, a tipologia organizacional que a ESCS assumiu com a criação da UnDF não afetou a conformidade da oferta de ensino superior atualmente em curso e nem afetará as novas ofertas da Escola. Tanto isso é verdade que, desde julho de 2021, quando instituída a universidade distrital, a Escola promoveu a abertura de dois processos seletivos para ingresso de novos estudantes (por meio do SiSU 2022 e 2023) e participará, pela ESCS/UnDF, da edição de 2024; igualmente, os diplomas dos egressos da ESCS em 2022, já registrados pela UnDF, não foram objeto de quaisquer questionamentos quanto à sua validade.
Em suma, o direito à diplomação dos concluintes das graduações em Enfermagem e Medicina em 2023 não será infringido, uma vez que os atos autorizativos para a oferta desses cursos encontram-se válidos, nos termos da Resolução nº 2/2017 – CEDF, de 19 de setembro de 2017, que “estabelece normas para a Educação Superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal”. Esta diplomação será garantida com a emissão e registro dos diplomas pela UnDF, conforme imposição da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em seu art. 48, a seguir transcrito:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”
Assim, diferentemente do que vem sendo veiculado em alguns canais, é exatamente em função de a UnDF estar devidamente credenciada que os cursos de Enfermagem e Medicina da ESCS mantêm assegurados a emissão e o registro de seus diplomas. A Escola, nos termos de seu Estatuto e Regimento Interno, goza de autonomia universitária por integrar a UnDF, instituição habilitada para a oferta de ensino superior até dezembro de 2026. Aliás, ainda sobre o ato de credenciamento, vale esclarecer que é garantida a plena independência entre os sistemas locais e federal de ensino, de modo que o Ministério da Educação – MEC apenas credencia instituições que compõem o sistema federal de ensino, o que não é o caso da UnDF.
Destaque também deve ser dado ao fato de que a ESCS, como órgão setorial universitário, tem a atuação de suas diferentes instâncias acadêmicas regidas por regulamento específico. O Regimento Interno da Escola, recém-aprovado pela UnDF (cf. Portaria nº 05, de 24 de março de 2023), tem como premissas o pleno funcionamento dos cursos e a manutenção das atividades que garantem a atuação institucional da Escola.
Como documento regulamentar, o Regimento Interno da Escola estabelece competências diversas para os atores que a configuram. Dentre as competências da Direção Geral da ESCS, destaca-se a de “dirigir, coordenar, administrar e representar a ESCS perante os sistemas de ensino; os órgãos federais e locais e a comunidade em geral” (cf. art. 24, inciso I, do Regimento Interno), o que, por natureza, garante que todos os atos protagonizados pela Direção Geral da Escola continuam sendo revestidos de legalidade jurídico-administrativa, de modo que a Direção Geral da ESCS permanece com a competência para representá-la, tanto por determinação regimental quanto pelas atribuições do cargo público ocupado.
Por fim, reforçamos que a única providência atual, que encontra-se em trâmite no âmbito desta universidade, é a de adequação da situação cadastral da ESCS como unidade universitária, no site do e-MEC. Tal adequação, ressalte-se, não traz em seu bojo qualquer alteração sobre a condição de funcionamento da Escola e tampouco implica prejuízo para o exercício de prerrogativas universitárias, como a abertura de novas vagas ou o registro e a emissão de diplomas, sendo esses atributos assegurados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Reitoria Pro Tempore
Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes
Governo do Distrito Federal
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